Com o veto à interrupção única e as novas causas interruptivas da Lei Complementar nº 236/2026, a prescrição tributária passou a recomeçar por ato unilateral do credor, sem limite. O artigo confronta o regime com o Tema 390 do STF e aponta o que o Congresso e os tribunais precisam corrigir.
Resumo. O presente artigo sustenta que o regime de interrupção da prescrição tributária resultante da Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, somado ao veto que a acompanhou, eterniza a cobrança do crédito tributário. O Congresso Nacional aprovou a interrupção única da prescrição, combinada com a suspensão do prazo durante o processo; ambas foram vetadas. Restou um art. 174 que admite interrupções ilimitadas por atos unilaterais do próprio credor — o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, introduzido pela Lei Complementar nº 208/2024, e o ato inicial de uma execução fiscal extrajudicial ainda sem disciplina legal — e que converte em causa interruptiva a sentença que extingue a execução fiscal por não localização do devedor ou de bens. O resultado é uma prescrição que só se consuma se o credor quiser: imprescritibilidade por via oblíqua, em afronta direta ao que o Supremo Tribunal Federal (Tema 390) e o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS) assentaram sobre a vedação de eternização das execuções fiscais. Demonstra-se que o regime não tem paralelo no ordenamento, que limita a uma única interrupção a prescrição das dívidas privadas e a das dívidas da própria Fazenda Pública, e que as razões do veto não resistem ao exame. Propõem-se a rejeição do veto, ainda pendente no Congresso Nacional, e as correções interpretativas que os tribunais têm o dever de fazer enquanto ela não vier.
Palavras-chave: Prescrição tributária. Eternização da execução fiscal. Art. 174 do CTN. Lei Complementar nº 236/2026. Interrupção da prescrição. Veto parcial.
1. O problema: a cobrança que nunca acaba
A prescrição existe para que a cobrança acabe. É a regra mais elementar do sistema: o direito não socorre a quem dorme, e o credor que deixa o prazo correr perde a pretensão. A prescrição corre contra o credor — nunca a seu critério.
Desde 4 de setembro de 2026, no direito tributário, corre a seu critério. A Lei Complementar nº 236 deu nova redação ao art. 174 do Código Tributário Nacional.1 O Congresso Nacional aprovou que a prescrição do crédito tributário se interromperia “uma única vez”; o dispositivo foi vetado, e com ele caiu a regra que suspendia o prazo enquanto a Fazenda efetivamente cobra.2 Sobrou uma lista inflada de causas interruptivas — algumas delas nas mãos exclusivas da Fazenda —, sem limite de repetição, e uma regra segundo a qual, a cada interrupção, o prazo recomeça do zero.
Sustentamos, sem meias palavras, que o regime resultante eterniza a execução fiscal. O prazo de cinco anos continua impresso no caput do art. 174, mas virou peça decorativa: quem decide se ele corre é o próprio credor. A prescrição tributária deixou de sancionar a inércia da Fazenda e passou a obedecer à sua vontade. Trata-se de imprescritibilidade por via oblíqua — exatamente o que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já disseram, com todas as letras, que o sistema não admite.
O alvo é preciso. O Congresso acertou: aprovou a trava. O erro é do veto, e é dele que este texto trata — do veto e do regime que ele produziu, somado às causas interruptivas que a lei sancionada ampliou. E o erro ainda pode ser desfeito, porque o veto não foi apreciado.
2. O que mudou: a trava aprovada e a trava vetada
A análise exige confrontar quatro textos: o art. 174 anterior a 2024, a alteração promovida pela Lei Complementar nº 208/2024, o texto aprovado pelo Congresso no PLP nº 124/2022 e o texto vigente após o veto.
Na redação que vigorou até 2024, o parágrafo único do art. 174 enumerava quatro causas interruptivas: o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; o protesto judicial; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Das quatro, uma dependia de despacho do juiz, duas de medida judicial promovida pelo credor e uma de ato do próprio devedor. Nenhuma se consumava por simples iniciativa administrativa da Fazenda. O relógio, até ali, não tinha dono.
A primeira fissura veio com a Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024 — editada, no essencial, para disciplinar a cessão de direitos creditórios dos entes federados —, que deu ao inciso II a redação “pelo protesto judicial ou extrajudicial”.3 O protesto de certidão de dívida ativa já havia sido declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.1354 e reconhecido como legítimo pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 777,5 mas até então não interrompia a prescrição.6 A partir de 2024, passou a interromper — e a lei não disse quantas vezes. Abriu-se a porta.
O PLP nº 124/2022 tratou de fechá-la. O texto aprovado pelo Congresso estabelecia, no § 1º do art. 174, que “a prescrição se interrompe, uma única vez”; ressalvava, no § 2º, a possibilidade de novos efeitos interruptivos ou suspensivos nas hipóteses de transação, mediação e arbitragem; e determinava, no § 4º, que “a suspensão da prescrição ocorrerá desde a data do início do processo judicial ou extrajudicial no caso de a interrupção da prescrição ter ocorrido em momento anterior”.7 O desenho era correto: uma interrupção, e depois suspensão enquanto o credor efetivamente cobra.
As três disposições foram vetadas. Segundo as razões do veto, a interrupção única reduziria significativamente a capacidade estatal de recuperação do crédito e estimularia a inadimplência, a procrastinação e a ocultação patrimonial; os §§ 2º e 4º caíram por arrastamento.8 A porta foi reaberta — e escancarada.
O texto vigente ficou assim.9 O § 1º tem o caput vetado, mas conserva os incisos. Mantêm-se os incisos I, III e IV. O inciso II passa a referir o “protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou […] protesto judicial”. Acrescentam-se cinco causas: a instauração do procedimento de mediação (V); a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, “retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem” (VI); “a sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado” (VII); a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial do sujeito passivo, com suspensão do prazo até o encerramento do processo (VIII); e “o ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica” (IX). O § 3º, que sobreviveu ao veto, dispõe:
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper.
Há ainda a anomalia redacional, que diz muito sobre a qualidade do resultado. Como o veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea,10 não era possível vetar apenas a expressão “uma única vez”: vetou-se o caput inteiro do § 1º, e os incisos ficaram pendurados em um enunciado que não existe. O principal dispositivo do Código Tributário Nacional sobre prescrição passou a ter incisos sem caput, e sua norma de comando precisa ser reconstruída pelo intérprete. O veto não retirou um limite de um texto que funcionava sem ele; amputou a peça que articulava o sistema.
3. A função da prescrição: pôr fim à cobrança
A Constituição reservou à lei complementar as normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias.11 Competência, portanto, havia. O problema é outro: a lei complementar disciplina a prescrição; não pode desfigurá-la a ponto de que ela deixe de cumprir a função que justifica a sua existência.
E essa função não admite controvérsia. A prescrição tutela a segurança jurídica sancionando a inércia do titular da pretensão. Por isso as causas interruptivas sempre exprimiram uma de duas coisas: ou o credor saiu da inércia de modo qualificado, provocando o Judiciário, ou o devedor reconheceu a dívida. Fora disso, interromper a prescrição é premiar a inércia.
O Supremo Tribunal Federal extraiu dessa lógica, em matéria de execução fiscal, uma consequência precisa. Ao julgar o Tema 390 da repercussão geral, declarou constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e fixou que, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, “inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.12 O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, já assentara a mesma automaticidade, independentemente de petição da Fazenda ou de pronunciamento judicial.13 O advérbio não é acidental: o relógio corre sem depender de requerimento, de despacho ou da vontade de quem quer que seja — muito menos da vontade do credor.
E os dois tribunais disseram por quê. No julgamento do Tema 390, o Supremo Tribunal Federal assentou que impedir o início automático da contagem da prescrição intercorrente “pode acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”.14 O Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo, foi igualmente enfático: “O espírito do art. 40 da Lei 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.15 E o mesmo acórdão registra a razão de fundo: “O fundamento é buscado no princípio da segurança jurídica, na raiz do qual está a repulsa à infinitude de situações pendentes. Além disso, contraria a própria natureza do processo que fique suspenso indefinidamente, ad aeternum”.16
Não há margem para dúvida: a cobrança do crédito tributário não pode ser eternizada, e o fundamento da vedação é a segurança jurídica. O regime resultante do veto produz exatamente o que os dois tribunais repeliram. Em vez de impedir que o prazo comece a correr, permite reiniciá-lo indefinidamente. Muda o meio; o fim é o mesmo: a execução fiscal eterna.
4. O núcleo: a prescrição que obedece ao credor
Vejamos o que o art. 174 passou a permitir.
As causas interruptivas vigentes podem ser agrupadas segundo quem pratica o ato. Há as que dependem do devedor: o reconhecimento inequívoco do débito (inciso IV), que o Superior Tribunal de Justiça estende ao simples pedido de parcelamento, ainda que indeferido,17 e as hipóteses consensuais de mediação e arbitragem (incisos V e VI), que pressupõem a adesão do contribuinte. Há as que dependem de pronunciamento judicial provocado pelo credor: o despacho citatório, o protesto judicial e o ato judicial que constitua o devedor em mora (incisos I a III). E há, agora, as que dependem apenas de ato unilateral do credor: o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa (inciso II) e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial (inciso IX).18
A interrupção por ato do devedor não suscita objeção: quem reconhece a dívida não pode alegar surpresa quando o prazo recomeça. A interrupção por ato judicial também não, porque pressupõe a provocação qualificada do Judiciário. O problema está no terceiro grupo, e se agrava com o § 3º. Protesto extrajudicial é ato de baixo custo, praticado em balcão de cartório, sem contraditório e sem controle judicial. Sem o limite vetado, nada no texto impede que ele seja apenas o primeiro elo de uma corrente sem fim.
A corrente não é hipótese de laboratório. Nas execuções fiscais de baixo valor, é a sequência que o próprio sistema induz. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal condiciona o ajuizamento dessas execuções à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título, salvo inadequação comprovada.19 O crédito será, portanto, protestado — e o protesto interrompe a prescrição, que recomeça por inteiro. Ajuizada a execução, o despacho citatório interrompe novamente, e o prazo volta a zero. Não localizados o devedor ou seus bens, a Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção das execuções de baixo valor sem movimentação útil e admite nova propositura, se não consumada a prescrição20 — e a sentença que extingue a execução por não localização é, desde setembro de 2026, ela própria causa interruptiva (inciso VII). A nova propositura exigirá, pela mesma lógica do Tema 1.184, novo protesto. E assim sucessivamente. Nas execuções de valor superior, o protesto não é exigido, mas permanece à disposição do credor, com o mesmo efeito.
O inciso VII merece ser lido duas vezes. O fato que interrompe a prescrição é o fracasso da cobrança. A Fazenda que não encontrou o devedor nem um único bem penhorável é premiada, por esse fracasso, com cinco anos novos. Em nenhum elo da corrente se exige que o credor localize o devedor, penhore um bem ou recupere um centavo. Exige-se apenas que pratique o ato seguinte. A prescrição tributária passou a obedecer ao credor: basta querer que ela não se consume. É a inércia premiada — o exato oposto daquilo para que o instituto existe.
Não se diga que o problema é antigo porque o Código Tributário Nacional nunca limitou o número de interrupções. É verdade que não limitava, e é verdade que a jurisprudência convive com interrupções sucessivas quando decorrentes de atos do devedor, como parcelamentos sucessivos.21 Mas, até 2024, os atos interruptivos à disposição do credor eram judiciais, e o despacho citatório ocorria, na prática, uma vez por execução. A ausência de limite era inofensiva porque o credor não dispunha de meio barato, unilateral e extrajudicial de reiniciar o prazo. A Lei Complementar nº 208/2024 criou esse meio; o Congresso percebeu o problema e aprovou a trava no PLP nº 124/2022; o veto a suprimiu; e a Lei Complementar nº 236 ainda acrescentou os incisos VII e IX. A ausência de limite deixou de ser inofensiva no exato momento em que o credor ganhou a chave do relógio — e foi o veto que lhe entregou a chave.
Dir-se-á que, vetada a interrupção única, o intérprete não pode reintroduzi-la, porque o silêncio do texto seria eloquente. O argumento não convence. Veto não é norma: o texto vetado não ingressa no ordenamento, e as razões do veto não vinculam o intérprete nem convertem em comando positivo aquilo que apenas deixou de ser aprovado. O que vincula é a Constituição — e, à luz dela, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Tema 390, que a disciplina da prescrição na execução fiscal deve ser lida de modo a impedir a eternização da cobrança. Foi por essa via que a Corte fixou o início automático da contagem, independentemente de decisão judicial. O art. 202 do Código Civil, que limita a interrupção a uma única vez,22 e o Decreto nº 20.910/1932 fornecem o parâmetro sistemático. O caminho interpretativo está aberto; falta percorrê-lo.
5. A assimetria: o Estado credor e o Estado devedor
O contraste com o restante do ordenamento é o argumento que dispensa todos os outros.
No direito privado, o caput do art. 202 do Código Civil é explícito: a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer uma vez”. Quando a Fazenda Pública é devedora, o Decreto nº 20.910/1932 dispõe no mesmo sentido — “a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez” (art. 8º) — e acrescenta que o prazo interrompido “recomeça a correr, pela metade do prazo” (art. 9º);23 a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal assegura apenas que o prazo total não fique aquém de cinco anos.24 Quando a Fazenda Pública é credora de tributo, o regime vigente não conhece limite de interrupções, e o prazo recomeça por inteiro a cada vez.
O Superior Tribunal de Justiça, de resto, leva a regra civil a sério. Decidiu que a propositura de ação judicial não interrompe a prescrição quando já houver interrupção anterior pelo protesto do título, e reafirmou que a interrupção é única qualquer que seja a sua causa, judicial ou extrajudicial, justamente para impedir que interrupções sucessivas perpetuem a incerteza.25 No direito privado, portanto, protesto seguido de ação gera uma interrupção. No direito tributário, sob o regime vigente, gera duas — e a corrente descrita na seção anterior gera quantas o credor quiser.
Ao Estado devedor, uma interrupção e meio prazo. Ao Estado credor, interrupções ilimitadas e prazo cheio. Não há prerrogativa da Fazenda que explique essa inversão. O credor que dispõe de título executivo formado unilateralmente, de presunção de fraude a partir da inscrição em dívida ativa, de medida cautelar própria e de protesto sem custo de propositura recebe, além de tudo isso, o regime prescricional mais elástico do ordenamento. O Código Tributário Nacional, que deveria ser a lei de garantias do contribuinte, tornou-se o diploma mais generoso do sistema com o credor — e o credor é o próprio Estado.
6. O argumento do veto não para em pé
O veto invoca a recuperação do crédito, a inadimplência, a procrastinação e a ocultação patrimonial. Que a inadimplência e a ocultação existem, ninguém discute; o próprio legislador editou, em janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 225, que disciplina o devedor contumaz.26 O que se discute é se a resposta a isso é eternizar a cobrança de todos os contribuintes. Não é — por quatro razões.
A primeira: o veto não suprimiu um limite; demoliu um sistema. O texto aprovado combinava a interrupção única com a suspensão do prazo “desde a data do início do processo judicial ou extrajudicial” (§ 4º). O credor que cobrasse de verdade — que ajuizasse a execução e a impulsionasse — teria o prazo suspenso durante a cobrança. A trava alcançaria apenas o credor que se limitasse a praticar atos interruptivos sem cobrar. O § 4º foi vetado por arrastamento, como se fosse mero desdobramento da interrupção única, quando cumpria função inversa: era o contrapeso que protegia a Fazenda diligente. As razões do veto sequer o examinaram por si. Vetou-se a proteção do Fisco que cobra para preservar o conforto do Fisco que não cobra.
A segunda: prescrição não é instrumento de combate à fraude. Para o devedor que oculta patrimônio, o ordenamento dispõe de meios específicos — a presunção de fraude na alienação de bens por sujeito passivo com crédito inscrito em dívida ativa,27 a medida cautelar fiscal contra o devedor que aliena bens ou tenta ausentar-se para elidir o adimplemento,28 a suspensão da execução com posterior prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e, agora, o regime do devedor contumaz. Usar a prescrição de todos os contribuintes como arma contra a fraude de alguns é tratar como fraudador o devedor que simplesmente nunca foi procurado.
A terceira: o argumento prova demais. Se o risco de não recuperação do crédito justifica interrupções ilimitadas, justifica também a imprescritibilidade — que chega ao mesmo resultado sem o ritual cartorário. Ninguém se atreveria a propor, às claras, lei complementar que declarasse imprescritível o crédito tributário. O regime do veto produz o mesmo efeito sem dizê-lo.
A quarta: o regime afronta a política judiciária em curso. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, e o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547/2024, apostaram na racionalização do contencioso fiscal: extinguir execuções sem perspectiva, exigir solução administrativa prévia, concentrar o esforço onde há chance de recuperação. Um regime que eterniza créditos sem perspectiva — mantendo-os vivos por atos sucessivos sem conteúdo de cobrança — caminha na contramão. Crédito que não prescreve não é crédito recuperado: é estoque morto que se acumula na dívida ativa.
7. O que os tribunais terão de corrigir
O veto deixou três nós, e os tribunais terão de desatá-los — no sentido que o Tema 390 já indicou.
O primeiro é a relação entre o inciso VII e o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Como observou Marcellus Victor Gomes de Araujo, os dois dispositivos regulam a mesma situação de fato — a não localização do devedor ou de bens —, e a condição do inciso VII (“desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado”) abre caminho para que extinções e reproposituras sucessivas ocorram antes que a prescrição intercorrente comece a correr, adiando indefinidamente o seu início.29 O inciso VII deve ser lido em conformidade com o Tema 390: a interrupção não pode neutralizar a contagem automática que o Supremo Tribunal Federal declarou compatível com a Constituição. Leitura diversa transforma o fracasso da execução em combustível da sua própria eternidade.
O segundo é o § 3º. A expressão “último ato do processo”, importada do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, comporta leitura segundo a qual a prescrição interrompida no curso do processo só recomeça a correr depois do seu último ato. Transposta à execução fiscal, essa leitura aniquilaria a prescrição intercorrente e colidiria frontalmente com o Tema 390. Deve ser rechaçada de plano. E registre-se: o dispositivo que resolveria a questão — o § 4º — foi justamente um dos vetados.
O terceiro é a anomalia dos incisos sem caput. A integração é segura; a necessidade de fazê-la, no dispositivo central do Código sobre prescrição, é o retrato da técnica legislativa que o veto produziu.
8. Delimitação: o que não se está defendendo
Para que não haja deturpação: não se defende o inadimplente, e muito menos o devedor contumaz. Tributo devido deve ser pago, e o Estado deve ter meios eficazes para cobrá-lo — e os tem. Não se nega legitimidade ao protesto de certidão de dívida ativa, que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Não se critica a Lei Complementar nº 236 em bloco: a disciplina da mediação, da arbitragem e da transação em matéria tributária é avanço real. Tampouco se questiona o prazo de cinco anos.
O que se combate é um critério: a prescrição reiniciada sem limite por ato unilateral do próprio credor. A tese não depende de quem ocupa cada polo da relação — é a mesma que o ordenamento aplica, sem hesitar, quando a Fazenda é a devedora. Do Estado credor se exige apenas o que já se exige do Estado devedor e de todo credor privado.
9. Saída: o que precisa ser feito
Crítica sem alternativa é reclamação. Quatro medidas, todas ao alcance imediato de quem tem o dever de agir.
Primeira: rejeição do veto aos §§ 1º e 4º do art. 174. O veto parcial ao PLP nº 124/2022 tramita no Congresso Nacional como Veto nº 48/2026 e, na data de fechamento deste texto, figurava como sobrestando a pauta, ainda não apreciado.30 A rejeição exige o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em sessão conjunta (art. 66, § 4º, da Constituição). O Congresso aprovou a trava; cabe-lhe agora defendê-la. A restauração do texto aprovado recompõe o sistema: uma interrupção, seguida de suspensão enquanto o credor efetivamente cobra.
Segunda, se o veto for mantido: lei complementar corretiva que adote critério mais preciso do que o do próprio texto vetado — interrupção única para os atos unilaterais do credor, preservadas as interrupções decorrentes de ato do devedor (reconhecimento do débito, parcelamento) e as hipóteses consensuais, que dependem da adesão do contribuinte. O critério não é o número de interrupções, mas a autoria do ato: quem pode reiniciar o prazo sozinho só pode fazê-lo uma vez.
Terceira, e independentemente do Congresso: os tribunais devem ler o inciso VII em conformidade com o Tema 390, negando-lhe efeito interruptivo quando a não localização já tiver deflagrado a suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Quarta: os tribunais devem rechaçar a leitura do § 3º que paralise a prescrição intercorrente e aplicar, à interrupção por ato unilateral do credor, o parâmetro de interrupção única que o Código Civil e o Decreto nº 20.910/1932 consagram, com fundamento na vedação de eternização afirmada no Tema 390.
10. Conclusões
1. O veto à interrupção única da prescrição, somado às causas interruptivas ampliadas pela Lei Complementar nº 236/2026, instituiu um regime que eterniza a execução fiscal. O Congresso Nacional aprovou a trava, combinada com a suspensão do prazo durante o processo; o veto suprimiu ambas.
2. O regime admite interrupções ilimitadas por atos unilaterais do credor — o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, introduzido pela Lei Complementar nº 208/2024, e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial — e premia o fracasso da cobrança, convertendo em causa interruptiva a sentença que extingue a execução por não localização do devedor ou de bens.
3. Com o reinício integral do prazo (§ 3º), a prescrição tributária deixa de sancionar a inércia do credor e passa a obedecer à sua vontade. É imprescritibilidade por via oblíqua, em afronta direta à vedação de eternização das execuções fiscais que o Supremo Tribunal Federal (Tema 390) e o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS) extraíram do princípio da segurança jurídica.
4. O regime não tem paralelo no ordenamento: o Código Civil e o Decreto nº 20.910/1932 limitam a uma única vez a interrupção da prescrição, este último precisamente quando a devedora é a Fazenda Pública.
5. As razões do veto não param em pé: ignoram que o texto aprovado protegia a Fazenda diligente pela suspensão do prazo durante o processo, confundem prescrição com instrumento de combate à fraude, provam demais e contrariam a política de racionalização da execução fiscal afirmada no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024.
6. O Congresso Nacional deve rejeitar o veto. Enquanto não o fizer, os tribunais têm o dever de ler o art. 174 em conformidade com o Tema 390. A cobrança do crédito tributário não pode ser eterna.
Notas
- BRASIL. Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026. Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. DOU de 4.9.2026, edição extra. Vigência na data da publicação (art. 3º). Projeto de origem: PLP nº 124/2022.
- BRASIL. Presidência da República. Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026 (razões do veto parcial ao PLP nº 124/2022), com oitiva do Ministério da Fazenda e da Advocacia-Geral da União.
- BRASIL. Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, cuja ementa anuncia, entre outros objetos, a alteração do Código Tributário Nacional “para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição”.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 09.11.2016. Tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.686.659/SP (Tema 777 dos recursos repetitivos), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.11.2018, DJe 11.03.2019. Tese: “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”.
- A conclusão decorre do próprio texto então vigente do inciso II do parágrafo único do art. 174, que mencionava apenas o protesto judicial. No mesmo sentido, registrando que o protesto extrajudicial, embora legítimo, não interrompia a prescrição tributária antes da Lei Complementar nº 208/2024: DELLA FLORA, Ana Lúcia Mucha. Protesto extrajudicial na execução fiscal como causa de interrupção. Migalhas, 8 jul. 2026.
- Texto dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 174, na redação aprovada pelo Congresso Nacional, conforme transcrito na Mensagem nº 743/2026. O § 2º dispunha: “Nas hipóteses de transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira, a instauração ou retomada de tratativas relativas ao mesmo crédito tributário poderá produzir novos efeitos interruptivos ou suspensivos da prescrição, nos termos da legislação específica, não se aplicando a limitação de interrupção única prevista no § 1º deste artigo”.
- Mensagem nº 743/2026, razões do veto aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 174 do Código Tributário Nacional, na forma do art. 1º do PLP nº 124/2022.
- Lei Complementar nº 236/2026, art. 1º, na parte em que dá nova redação ao art. 174 do Código Tributário Nacional. Texto conferido no portal da legislação da Presidência da República. Registre-se, por cautela, que ao menos um repositório privado de legislação indica o § 3º como vetado; a informação é incorreta — o § 3º consta do texto publicado e está em vigor.
- Constituição Federal, art. 66, § 2º: “O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.”
- Constituição Federal, art. 146: “Cabe à lei complementar: […] III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: […] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 636.562 (Tema 390 da repercussão geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, sessão virtual encerrada em 17.02.2023. Tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, sob o rito dos recursos repetitivos. Teses 4.1 e 4.2: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”; “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80 – LEF, findo o qual restará prescrita a execução fiscal”.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 636.562/SC (Tema 390 da repercussão geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, sessão virtual encerrada em 17.02.2023. Trecho conforme o resumo oficial do julgamento publicado no Informativo STF nº 1083, de 28 de fevereiro de 2023.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. Trecho da ementa do voto do relator, conforme transcrita no voto-vista da Min. Assusete Magalhães.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.340.553/RS, voto-vista da Min. Assusete Magalhães, em passagem que transcreve doutrina (MELO FILHO, João Aurino de (coord.). Execução fiscal aplicada. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 498-499, conforme referência constante do próprio voto).
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 653, Primeira Seção, aprovada em 02.12.2021, DJe 07.12.2021: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
- A execução fiscal extrajudicial ainda não dispõe, em âmbito federal, da “legislação específica” a que remete o inciso IX. Tramitam no Senado Federal o Projeto de Lei nº 4.257/2019, que institui a execução fiscal administrativa, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com última movimentação em 08.03.2024, e o Projeto de Lei nº 2.488/2022, que institui nova Lei de Execução Fiscal e prevê a cobrança extrajudicial de débitos de menor valor, pronto para deliberação do Plenário, sem votação (consultas aos portais do Congresso Nacional e do Senado Federal em 01.10.2026). O inciso IX é, por ora, causa interruptiva em potência — mas integra o desenho que aqui se examina, e sua eficácia dependerá apenas da aprovação de um desses projetos.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; embargos de declaração julgados em 22.04.2024. Item 2 da tese: “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Nos embargos de declaração, a Corte assentou que a tese “aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184”.
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, art. 1º, §§ 1º e 3º: extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, do ajuizamento, decorrer mais de um ano sem movimentação útil, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis; admitida nova propositura, desde que não consumada a prescrição, se localizados bens.
- Ilustrativamente: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.742.611/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018, DJe 26.11.2018 — recurso não conhecido (Súmula 7/STJ), em caso no qual a instância de origem computou a prescrição a partir da exclusão do último de três parcelamentos sucessivos (Refis, PAES e PAEX).
- Código Civil, art. 202, caput: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: […]”. O parágrafo único dispõe: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. O § 3º do novo art. 174 do Código Tributário Nacional reproduz esse parágrafo único, acrescentando apenas a referência ao processo “judicial ou extrajudicial” — mas sem a trava do caput.
- Decreto nº 20.910/1932, art. 8º: “A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez”; art. 9º: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 383 (1964): “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.963.067, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma (notícia institucional do STJ de 05.04.2022): a propositura de ação judicial não interrompe a prescrição quando já houver interrupção anterior pelo protesto do título. No mesmo sentido, REsp 1.786.266, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma (notícia institucional do STJ de 21.10.2022), reafirmando que a interrupção é única, seja judicial ou extrajudicial a sua causa, para evitar que interrupções sucessivas perpetuem a incerteza nas relações jurídicas.
- BRASIL. Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 (Código de Defesa do Contribuinte), DOU de 09.01.2026, art. 11, caput: “Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”.
- Código Tributário Nacional, art. 185, caput, com a redação da Lei Complementar nº 118/2005: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
- Lei nº 8.397/1992, art. 2º, com a redação da Lei nº 9.532/1997, que autoriza a medida cautelar fiscal, entre outras hipóteses, quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens; quando, tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; ou quando, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens (incisos I a III).
- ARAUJO, Marcellus Victor Gomes de. O novo artigo 174 do CTN e a prescrição que talvez nunca comece. Consultor Jurídico, 19 set. 2026. Na mesma direção crítica ao veto, embora em texto de avaliação favorável à lei no conjunto: OLIVEIRA, Bruno Bastos de. LC 236 promove avanço ao consolidar o princípio de consenso ao tributo. Consultor Jurídico, 24 set. 2026.
- BRASIL. Congresso Nacional. Veto nº 48/2026 (parcial), aposto ao PLP nº 124/2022. Situação “sobrestando a pauta”, conforme consulta ao portal do Congresso Nacional em 01.10.2026.
Referências
- ARAUJO, Marcellus Victor Gomes de. O novo artigo 174 do CTN e a prescrição que talvez nunca comece. Consultor Jurídico, 19 set. 2026.
- BRASIL. Congresso Nacional. Veto nº 48/2026 (parcial). Aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022. Consulta em 1º out. 2026.
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Decreto nº 20.910, de 1932. Regula a prescrição quinquenal.
- BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
- BRASIL. Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais).
- BRASIL. Lei nº 8.397, de 1992. Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
- BRASIL. Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024.
- BRASIL. Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. Institui o Código de Defesa do Contribuinte. Diário Oficial da União, Brasília, 9 jan. 2026.
- BRASIL. Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, 4 set. 2026, edição extra.
- BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.488, de 2022. Institui nova Lei de Execução Fiscal.
- BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4.257, de 2019. Institui a execução fiscal administrativa.
- BRASIL. Presidência da República. Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.340.553/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Julgado em 12 set. 2018. DJe 16 out. 2018.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.742.611/RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgado em 12 jun. 2018. DJe 26 nov. 2018.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.786.266. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.963.067. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.686.659/SP (Tema 777). Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. Julgado em 28 nov. 2018. DJe 11 mar. 2019.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 653. Primeira Seção. Aprovada em 2 dez. 2021. DJe 7 dez. 2021.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.135/DF. Rel. Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em 9 nov. 2016.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 636.562 (Tema 390 da repercussão geral). Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Sessão virtual encerrada em 17 fev. 2023.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral). Rel. Min. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19 dez. 2023. Embargos de declaração julgados em 22 abr. 2024.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 383. 1964.
- DELLA FLORA, Ana Lúcia Mucha. Protesto extrajudicial na execução fiscal como causa de interrupção. Migalhas, 8 jul. 2026.
- MELO FILHO, João Aurino de (coord.). Execução fiscal aplicada. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2014 (citado no voto-vista da Min. Assusete Magalhães no REsp 1.340.553/RS).
- OLIVEIRA, Bruno Bastos de. LC 236 promove avanço ao consolidar o princípio de consenso ao tributo. Consultor Jurídico, 24 set. 2026.
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