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Artigo

Análise crítica ao PL 896/2023: a tipificação da misoginia e o silêncio seletivo sobre a misandria

Leocádio Prolik · 2026

O projeto que criminaliza a misoginia protege um só gênero contra o discurso de ódio. O texto examina a proposta à luz da isonomia, da proporcionalidade e da taxatividade, e defende um tipo penal que alcance todo ódio por razão de gênero.

Introdução

O recente avanço do Projeto de Lei 896/2023 no Senado Federal, que propõe a tipificação do crime de misoginia, representa um esforço legislativo para combater a violência e a discriminação de gênero que afetam desproporcionalmente as mulheres. A proposta busca inserir na Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), uma nova figura delitiva para punir a conduta de quem injuriar, praticar, induzir ou incitar a discriminação, o preconceito ou a violência contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Embora a iniciativa seja nobre em sua intenção de proteger um grupo historicamente vulnerável, uma análise crítica revela importantes questionamentos sob a ótica do Direito Constitucional e Penal, especialmente no que tange aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e taxatividade.

1. O Projeto de Lei e a definição de misoginia

O PL 896/2023 visa criminalizar a misoginia, definida como o ódio, o desprezo ou a aversão praticados contra mulheres, simplesmente em razão de serem mulheres. A conduta seria caracterizada por atos que, de forma individual ou coletiva, manifestem preconceito ou violência com o objetivo de ofender, humilhar, controlar ou subjugar a mulher em razão de sua condição de gênero.

A justificativa do projeto se ampara na necessidade de o Estado adotar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares e sociais, em consonância com o § 8º do artigo 226 da Constituição Federal e tratados internacionais de direitos humanos. A criação de dois tipos penais específicos seria, nesse sentido, uma resposta à escalada de discursos e atos de ódio direcionados ao público feminino.

2. Análise crítica sob a perspectiva constitucional e penal

Apesar da nobre intenção, a proposta suscita debates relevantes que merecem aprofundamento. Vejamos:

  • Violação ao princípio da isonomia: ao tipificar criminalmente apenas a aversão a mulheres (misoginia) e silenciar sobre a aversão a homens (misandria), o projeto cria um desequilíbrio. O Direito Penal, em sua essência, deve proteger bens jurídicos de forma universal. A dignidade da pessoa humana, bem jurídico máximo, não pertence a um gênero específico. Se o objetivo é punir o discurso de ódio baseado em gênero, a lógica constitucional imporia uma proteção isonômica. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconheça a necessidade de tratamentos diferenciados para corrigir desigualdades históricas (isonomia material), também reforça que a isonomia formal exige tratamento equitativo;
  • Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: toda medida legislativa que restringe direitos ou impõe sanções deve ser avaliada sob o crivo da proporcionalidade. Este princípio, em sua análise tripartite, revela as fragilidades do projeto. Adequação: a medida é adequada para atingir o fim proposto? O fim almejado é a promoção da igualdade de gênero e o combate ao ódio. Uma lei que protege apenas um dos gêneros de manifestações de ódio é, por definição, inadequada para promover a igualdade de forma plena e universal. Necessidade: a criminalização é o meio menos gravoso para atingir o objetivo? A doutrina penal moderna defende que a criminalização de condutas deve ser o último recurso do Estado (ultima ratio). Questiona-se se a criação de dois novos crimes é estritamente necessária ou se outras medidas, de natureza cível, administrativa e educacional, não seriam suficientes e mais eficazes para combater a misoginia. A intervenção penal só se legitima quando os demais ramos do Direito se mostram insuficientes. Proporcionalidade em sentido estrito: os benefícios da medida superam os seus custos? Aqui, a análise é de custo-benefício entre os direitos e valores em colisão. O benefício seria a proteção penal às mulheres contra o ódio. O custo, contudo, é a violação do princípio da isonomia ao deixar os homens desprotegidos de conduta análoga e a criação de um tipo penal seletivo. O sacrifício da isonomia material entre os gêneros perante a lei penal parece um custo demasiado alto, tornando a medida desproporcional;
  • Princípio da taxatividade e a segurança jurídica: o Direito Penal rege-se pelo princípio da legalidade estrita, ou taxatividade, que exige que os tipos penais sejam claros e precisos. A definição de “misoginia” como “ódio, desprezo ou aversão” pode abrir margem para subjetividade na interpretação, gerando insegurança jurídica. A dificuldade em provar o dolo específico — a intenção de discriminar — é um desafio em crimes dessa natureza, como já se observa em casos de racismo e homofobia.

3. A ausência da misandria e a seletividade penal

O ponto mais sensível do projeto é, sem dúvida, a sua unilateralidade. A não inclusão da misandria como conduta criminosa análoga levanta a questão: o ódio direcionado a homens com base em seu gênero não seria igualmente reprovável? Embora a violência contra a mulher possua raízes históricas e estruturais que demandam atenção especial, o princípio da igualdade não permite que o sistema penal escolha proteger a dignidade de um gênero em detrimento de outro. O discurso de ódio, independentemente de seu alvo, é abjeto e absolutamente prejudicial à convivência social e à paz pública.

Uma legislação que pretendesse, de fato, promover a igualdade e coibir o preconceito de gênero deveria adotar uma abordagem mais ampla, tipificando o “crime de ódio por razão de gênero”, punindo tanto a misoginia quanto a misandria. Tal abordagem estaria em maior conformidade com o ideal de uma sociedade que tem como objetivo fundamental o repúdio a qualquer tipo de preconceito, como preconiza o artigo 3º, IV, da Constituição Federal.

Conclusão

O Projeto de Lei 896/2023, ao propor a criminalização da misoginia, toca em um ponto nevrálgico da sociedade brasileira. Contudo, ao fazê-lo de forma seletiva, ignorando a misandria, arrisca-se a criar uma norma constitucionalmente questionável por ferir os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.

A luta contra a discriminação de gênero é fundamental, mas deve ser travada com ferramentas jurídicas que reforcem a igualdade em sua plenitude, e não que criem novas assimetrias. Em vez de um tipo penal específico para a misoginia, uma solução mais robusta e constitucionalmente sólida seria a criação de um tipo penal abrangente contra o ódio de gênero, que protegesse a todos, homens e mulheres, de manifestações de preconceito e violência, em verdadeira consonância com os valores fundamentais da nossa República.

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