Curitiba/PR · Atuação em todo o Brasil Segunda a sexta, 9h às 18h (41) 3117-3912 contato@rprolik.com.br
Artigo

A eternização da execução fiscal: o veto à interrupção única, a Lei Complementar nº 236/2026 e a prescrição tributária à disposição do credor

Leocádio Prolik · 2026

Com o veto à interrupção única e as novas causas interruptivas da Lei Complementar nº 236/2026, a prescrição tributária passou a recomeçar por ato unilateral do credor, sem limite. O artigo confronta o regime com o Tema 390 do STF e aponta o que o Congresso e os tribunais precisam corrigir.

Resumo. O presente artigo sustenta que o regime de interrupção da prescrição tributária resultante da Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, somado ao veto que a acompanhou, eterniza a cobrança do crédito tributário. O Congresso Nacional aprovou a interrupção única da prescrição, combinada com a suspensão do prazo durante o processo; ambas foram vetadas. Restou um art. 174 que admite interrupções ilimitadas por atos unilaterais do próprio credor — o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, introduzido pela Lei Complementar nº 208/2024, e o ato inicial de uma execução fiscal extrajudicial ainda sem disciplina legal — e que converte em causa interruptiva a sentença que extingue a execução fiscal por não localização do devedor ou de bens. O resultado é uma prescrição que só se consuma se o credor quiser: imprescritibilidade por via oblíqua, em afronta direta ao que o Supremo Tribunal Federal (Tema 390) e o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS) assentaram sobre a vedação de eternização das execuções fiscais. Demonstra-se que o regime não tem paralelo no ordenamento, que limita a uma única interrupção a prescrição das dívidas privadas e a das dívidas da própria Fazenda Pública, e que as razões do veto não resistem ao exame. Propõem-se a rejeição do veto, ainda pendente no Congresso Nacional, e as correções interpretativas que os tribunais têm o dever de fazer enquanto ela não vier.

Palavras-chave: Prescrição tributária. Eternização da execução fiscal. Art. 174 do CTN. Lei Complementar nº 236/2026. Interrupção da prescrição. Veto parcial.

1. O problema: a cobrança que nunca acaba

A prescrição existe para que a cobrança acabe. É a regra mais elementar do sistema: o direito não socorre a quem dorme, e o credor que deixa o prazo correr perde a pretensão. A prescrição corre contra o credor — nunca a seu critério.

Desde 4 de setembro de 2026, no direito tributário, corre a seu critério. A Lei Complementar nº 236 deu nova redação ao art. 174 do Código Tributário Nacional.1 O Congresso Nacional aprovou que a prescrição do crédito tributário se interromperia “uma única vez”; o dispositivo foi vetado, e com ele caiu a regra que suspendia o prazo enquanto a Fazenda efetivamente cobra.2 Sobrou uma lista inflada de causas interruptivas — algumas delas nas mãos exclusivas da Fazenda —, sem limite de repetição, e uma regra segundo a qual, a cada interrupção, o prazo recomeça do zero.

Sustentamos, sem meias palavras, que o regime resultante eterniza a execução fiscal. O prazo de cinco anos continua impresso no caput do art. 174, mas virou peça decorativa: quem decide se ele corre é o próprio credor. A prescrição tributária deixou de sancionar a inércia da Fazenda e passou a obedecer à sua vontade. Trata-se de imprescritibilidade por via oblíqua — exatamente o que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já disseram, com todas as letras, que o sistema não admite.

O alvo é preciso. O Congresso acertou: aprovou a trava. O erro é do veto, e é dele que este texto trata — do veto e do regime que ele produziu, somado às causas interruptivas que a lei sancionada ampliou. E o erro ainda pode ser desfeito, porque o veto não foi apreciado.

2. O que mudou: a trava aprovada e a trava vetada

A análise exige confrontar quatro textos: o art. 174 anterior a 2024, a alteração promovida pela Lei Complementar nº 208/2024, o texto aprovado pelo Congresso no PLP nº 124/2022 e o texto vigente após o veto.

Na redação que vigorou até 2024, o parágrafo único do art. 174 enumerava quatro causas interruptivas: o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; o protesto judicial; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Das quatro, uma dependia de despacho do juiz, duas de medida judicial promovida pelo credor e uma de ato do próprio devedor. Nenhuma se consumava por simples iniciativa administrativa da Fazenda. O relógio, até ali, não tinha dono.

A primeira fissura veio com a Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024 — editada, no essencial, para disciplinar a cessão de direitos creditórios dos entes federados —, que deu ao inciso II a redação “pelo protesto judicial ou extrajudicial”.3 O protesto de certidão de dívida ativa já havia sido declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.1354 e reconhecido como legítimo pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 777,5 mas até então não interrompia a prescrição.6 A partir de 2024, passou a interromper — e a lei não disse quantas vezes. Abriu-se a porta.

O PLP nº 124/2022 tratou de fechá-la. O texto aprovado pelo Congresso estabelecia, no § 1º do art. 174, que “a prescrição se interrompe, uma única vez”; ressalvava, no § 2º, a possibilidade de novos efeitos interruptivos ou suspensivos nas hipóteses de transação, mediação e arbitragem; e determinava, no § 4º, que “a suspensão da prescrição ocorrerá desde a data do início do processo judicial ou extrajudicial no caso de a interrupção da prescrição ter ocorrido em momento anterior”.7 O desenho era correto: uma interrupção, e depois suspensão enquanto o credor efetivamente cobra.

As três disposições foram vetadas. Segundo as razões do veto, a interrupção única reduziria significativamente a capacidade estatal de recuperação do crédito e estimularia a inadimplência, a procrastinação e a ocultação patrimonial; os §§ 2º e 4º caíram por arrastamento.8 A porta foi reaberta — e escancarada.

O texto vigente ficou assim.9 O § 1º tem o caput vetado, mas conserva os incisos. Mantêm-se os incisos I, III e IV. O inciso II passa a referir o “protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou […] protesto judicial”. Acrescentam-se cinco causas: a instauração do procedimento de mediação (V); a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, “retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem” (VI); “a sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado” (VII); a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial do sujeito passivo, com suspensão do prazo até o encerramento do processo (VIII); e “o ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica” (IX). O § 3º, que sobreviveu ao veto, dispõe:

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper.

Há ainda a anomalia redacional, que diz muito sobre a qualidade do resultado. Como o veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea,10 não era possível vetar apenas a expressão “uma única vez”: vetou-se o caput inteiro do § 1º, e os incisos ficaram pendurados em um enunciado que não existe. O principal dispositivo do Código Tributário Nacional sobre prescrição passou a ter incisos sem caput, e sua norma de comando precisa ser reconstruída pelo intérprete. O veto não retirou um limite de um texto que funcionava sem ele; amputou a peça que articulava o sistema.

3. A função da prescrição: pôr fim à cobrança

A Constituição reservou à lei complementar as normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias.11 Competência, portanto, havia. O problema é outro: a lei complementar disciplina a prescrição; não pode desfigurá-la a ponto de que ela deixe de cumprir a função que justifica a sua existência.

E essa função não admite controvérsia. A prescrição tutela a segurança jurídica sancionando a inércia do titular da pretensão. Por isso as causas interruptivas sempre exprimiram uma de duas coisas: ou o credor saiu da inércia de modo qualificado, provocando o Judiciário, ou o devedor reconheceu a dívida. Fora disso, interromper a prescrição é premiar a inércia.

O Supremo Tribunal Federal extraiu dessa lógica, em matéria de execução fiscal, uma consequência precisa. Ao julgar o Tema 390 da repercussão geral, declarou constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e fixou que, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, “inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.12 O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, já assentara a mesma automaticidade, independentemente de petição da Fazenda ou de pronunciamento judicial.13 O advérbio não é acidental: o relógio corre sem depender de requerimento, de despacho ou da vontade de quem quer que seja — muito menos da vontade do credor.

E os dois tribunais disseram por quê. No julgamento do Tema 390, o Supremo Tribunal Federal assentou que impedir o início automático da contagem da prescrição intercorrente “pode acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”.14 O Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo, foi igualmente enfático: “O espírito do art. 40 da Lei 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.15 E o mesmo acórdão registra a razão de fundo: “O fundamento é buscado no princípio da segurança jurídica, na raiz do qual está a repulsa à infinitude de situações pendentes. Além disso, contraria a própria natureza do processo que fique suspenso indefinidamente, ad aeternum”.16

Não há margem para dúvida: a cobrança do crédito tributário não pode ser eternizada, e o fundamento da vedação é a segurança jurídica. O regime resultante do veto produz exatamente o que os dois tribunais repeliram. Em vez de impedir que o prazo comece a correr, permite reiniciá-lo indefinidamente. Muda o meio; o fim é o mesmo: a execução fiscal eterna.

4. O núcleo: a prescrição que obedece ao credor

Vejamos o que o art. 174 passou a permitir.

As causas interruptivas vigentes podem ser agrupadas segundo quem pratica o ato. Há as que dependem do devedor: o reconhecimento inequívoco do débito (inciso IV), que o Superior Tribunal de Justiça estende ao simples pedido de parcelamento, ainda que indeferido,17 e as hipóteses consensuais de mediação e arbitragem (incisos V e VI), que pressupõem a adesão do contribuinte. Há as que dependem de pronunciamento judicial provocado pelo credor: o despacho citatório, o protesto judicial e o ato judicial que constitua o devedor em mora (incisos I a III). E há, agora, as que dependem apenas de ato unilateral do credor: o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa (inciso II) e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial (inciso IX).18

A interrupção por ato do devedor não suscita objeção: quem reconhece a dívida não pode alegar surpresa quando o prazo recomeça. A interrupção por ato judicial também não, porque pressupõe a provocação qualificada do Judiciário. O problema está no terceiro grupo, e se agrava com o § 3º. Protesto extrajudicial é ato de baixo custo, praticado em balcão de cartório, sem contraditório e sem controle judicial. Sem o limite vetado, nada no texto impede que ele seja apenas o primeiro elo de uma corrente sem fim.

A corrente não é hipótese de laboratório. Nas execuções fiscais de baixo valor, é a sequência que o próprio sistema induz. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal condiciona o ajuizamento dessas execuções à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título, salvo inadequação comprovada.19 O crédito será, portanto, protestado — e o protesto interrompe a prescrição, que recomeça por inteiro. Ajuizada a execução, o despacho citatório interrompe novamente, e o prazo volta a zero. Não localizados o devedor ou seus bens, a Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção das execuções de baixo valor sem movimentação útil e admite nova propositura, se não consumada a prescrição20 — e a sentença que extingue a execução por não localização é, desde setembro de 2026, ela própria causa interruptiva (inciso VII). A nova propositura exigirá, pela mesma lógica do Tema 1.184, novo protesto. E assim sucessivamente. Nas execuções de valor superior, o protesto não é exigido, mas permanece à disposição do credor, com o mesmo efeito.

O inciso VII merece ser lido duas vezes. O fato que interrompe a prescrição é o fracasso da cobrança. A Fazenda que não encontrou o devedor nem um único bem penhorável é premiada, por esse fracasso, com cinco anos novos. Em nenhum elo da corrente se exige que o credor localize o devedor, penhore um bem ou recupere um centavo. Exige-se apenas que pratique o ato seguinte. A prescrição tributária passou a obedecer ao credor: basta querer que ela não se consume. É a inércia premiada — o exato oposto daquilo para que o instituto existe.

Não se diga que o problema é antigo porque o Código Tributário Nacional nunca limitou o número de interrupções. É verdade que não limitava, e é verdade que a jurisprudência convive com interrupções sucessivas quando decorrentes de atos do devedor, como parcelamentos sucessivos.21 Mas, até 2024, os atos interruptivos à disposição do credor eram judiciais, e o despacho citatório ocorria, na prática, uma vez por execução. A ausência de limite era inofensiva porque o credor não dispunha de meio barato, unilateral e extrajudicial de reiniciar o prazo. A Lei Complementar nº 208/2024 criou esse meio; o Congresso percebeu o problema e aprovou a trava no PLP nº 124/2022; o veto a suprimiu; e a Lei Complementar nº 236 ainda acrescentou os incisos VII e IX. A ausência de limite deixou de ser inofensiva no exato momento em que o credor ganhou a chave do relógio — e foi o veto que lhe entregou a chave.

Dir-se-á que, vetada a interrupção única, o intérprete não pode reintroduzi-la, porque o silêncio do texto seria eloquente. O argumento não convence. Veto não é norma: o texto vetado não ingressa no ordenamento, e as razões do veto não vinculam o intérprete nem convertem em comando positivo aquilo que apenas deixou de ser aprovado. O que vincula é a Constituição — e, à luz dela, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Tema 390, que a disciplina da prescrição na execução fiscal deve ser lida de modo a impedir a eternização da cobrança. Foi por essa via que a Corte fixou o início automático da contagem, independentemente de decisão judicial. O art. 202 do Código Civil, que limita a interrupção a uma única vez,22 e o Decreto nº 20.910/1932 fornecem o parâmetro sistemático. O caminho interpretativo está aberto; falta percorrê-lo.

5. A assimetria: o Estado credor e o Estado devedor

O contraste com o restante do ordenamento é o argumento que dispensa todos os outros.

No direito privado, o caput do art. 202 do Código Civil é explícito: a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer uma vez”. Quando a Fazenda Pública é devedora, o Decreto nº 20.910/1932 dispõe no mesmo sentido — “a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez” (art. 8º) — e acrescenta que o prazo interrompido “recomeça a correr, pela metade do prazo” (art. 9º);23 a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal assegura apenas que o prazo total não fique aquém de cinco anos.24 Quando a Fazenda Pública é credora de tributo, o regime vigente não conhece limite de interrupções, e o prazo recomeça por inteiro a cada vez.

O Superior Tribunal de Justiça, de resto, leva a regra civil a sério. Decidiu que a propositura de ação judicial não interrompe a prescrição quando já houver interrupção anterior pelo protesto do título, e reafirmou que a interrupção é única qualquer que seja a sua causa, judicial ou extrajudicial, justamente para impedir que interrupções sucessivas perpetuem a incerteza.25 No direito privado, portanto, protesto seguido de ação gera uma interrupção. No direito tributário, sob o regime vigente, gera duas — e a corrente descrita na seção anterior gera quantas o credor quiser.

Ao Estado devedor, uma interrupção e meio prazo. Ao Estado credor, interrupções ilimitadas e prazo cheio. Não há prerrogativa da Fazenda que explique essa inversão. O credor que dispõe de título executivo formado unilateralmente, de presunção de fraude a partir da inscrição em dívida ativa, de medida cautelar própria e de protesto sem custo de propositura recebe, além de tudo isso, o regime prescricional mais elástico do ordenamento. O Código Tributário Nacional, que deveria ser a lei de garantias do contribuinte, tornou-se o diploma mais generoso do sistema com o credor — e o credor é o próprio Estado.

6. O argumento do veto não para em pé

O veto invoca a recuperação do crédito, a inadimplência, a procrastinação e a ocultação patrimonial. Que a inadimplência e a ocultação existem, ninguém discute; o próprio legislador editou, em janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 225, que disciplina o devedor contumaz.26 O que se discute é se a resposta a isso é eternizar a cobrança de todos os contribuintes. Não é — por quatro razões.

A primeira: o veto não suprimiu um limite; demoliu um sistema. O texto aprovado combinava a interrupção única com a suspensão do prazo “desde a data do início do processo judicial ou extrajudicial” (§ 4º). O credor que cobrasse de verdade — que ajuizasse a execução e a impulsionasse — teria o prazo suspenso durante a cobrança. A trava alcançaria apenas o credor que se limitasse a praticar atos interruptivos sem cobrar. O § 4º foi vetado por arrastamento, como se fosse mero desdobramento da interrupção única, quando cumpria função inversa: era o contrapeso que protegia a Fazenda diligente. As razões do veto sequer o examinaram por si. Vetou-se a proteção do Fisco que cobra para preservar o conforto do Fisco que não cobra.

A segunda: prescrição não é instrumento de combate à fraude. Para o devedor que oculta patrimônio, o ordenamento dispõe de meios específicos — a presunção de fraude na alienação de bens por sujeito passivo com crédito inscrito em dívida ativa,27 a medida cautelar fiscal contra o devedor que aliena bens ou tenta ausentar-se para elidir o adimplemento,28 a suspensão da execução com posterior prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e, agora, o regime do devedor contumaz. Usar a prescrição de todos os contribuintes como arma contra a fraude de alguns é tratar como fraudador o devedor que simplesmente nunca foi procurado.

A terceira: o argumento prova demais. Se o risco de não recuperação do crédito justifica interrupções ilimitadas, justifica também a imprescritibilidade — que chega ao mesmo resultado sem o ritual cartorário. Ninguém se atreveria a propor, às claras, lei complementar que declarasse imprescritível o crédito tributário. O regime do veto produz o mesmo efeito sem dizê-lo.

A quarta: o regime afronta a política judiciária em curso. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, e o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547/2024, apostaram na racionalização do contencioso fiscal: extinguir execuções sem perspectiva, exigir solução administrativa prévia, concentrar o esforço onde há chance de recuperação. Um regime que eterniza créditos sem perspectiva — mantendo-os vivos por atos sucessivos sem conteúdo de cobrança — caminha na contramão. Crédito que não prescreve não é crédito recuperado: é estoque morto que se acumula na dívida ativa.

7. O que os tribunais terão de corrigir

O veto deixou três nós, e os tribunais terão de desatá-los — no sentido que o Tema 390 já indicou.

O primeiro é a relação entre o inciso VII e o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Como observou Marcellus Victor Gomes de Araujo, os dois dispositivos regulam a mesma situação de fato — a não localização do devedor ou de bens —, e a condição do inciso VII (“desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado”) abre caminho para que extinções e reproposituras sucessivas ocorram antes que a prescrição intercorrente comece a correr, adiando indefinidamente o seu início.29 O inciso VII deve ser lido em conformidade com o Tema 390: a interrupção não pode neutralizar a contagem automática que o Supremo Tribunal Federal declarou compatível com a Constituição. Leitura diversa transforma o fracasso da execução em combustível da sua própria eternidade.

O segundo é o § 3º. A expressão “último ato do processo”, importada do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, comporta leitura segundo a qual a prescrição interrompida no curso do processo só recomeça a correr depois do seu último ato. Transposta à execução fiscal, essa leitura aniquilaria a prescrição intercorrente e colidiria frontalmente com o Tema 390. Deve ser rechaçada de plano. E registre-se: o dispositivo que resolveria a questão — o § 4º — foi justamente um dos vetados.

O terceiro é a anomalia dos incisos sem caput. A integração é segura; a necessidade de fazê-la, no dispositivo central do Código sobre prescrição, é o retrato da técnica legislativa que o veto produziu.

8. Delimitação: o que não se está defendendo

Para que não haja deturpação: não se defende o inadimplente, e muito menos o devedor contumaz. Tributo devido deve ser pago, e o Estado deve ter meios eficazes para cobrá-lo — e os tem. Não se nega legitimidade ao protesto de certidão de dívida ativa, que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Não se critica a Lei Complementar nº 236 em bloco: a disciplina da mediação, da arbitragem e da transação em matéria tributária é avanço real. Tampouco se questiona o prazo de cinco anos.

O que se combate é um critério: a prescrição reiniciada sem limite por ato unilateral do próprio credor. A tese não depende de quem ocupa cada polo da relação — é a mesma que o ordenamento aplica, sem hesitar, quando a Fazenda é a devedora. Do Estado credor se exige apenas o que já se exige do Estado devedor e de todo credor privado.

9. Saída: o que precisa ser feito

Crítica sem alternativa é reclamação. Quatro medidas, todas ao alcance imediato de quem tem o dever de agir.

Primeira: rejeição do veto aos §§ 1º e 4º do art. 174. O veto parcial ao PLP nº 124/2022 tramita no Congresso Nacional como Veto nº 48/2026 e, na data de fechamento deste texto, figurava como sobrestando a pauta, ainda não apreciado.30 A rejeição exige o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em sessão conjunta (art. 66, § 4º, da Constituição). O Congresso aprovou a trava; cabe-lhe agora defendê-la. A restauração do texto aprovado recompõe o sistema: uma interrupção, seguida de suspensão enquanto o credor efetivamente cobra.

Segunda, se o veto for mantido: lei complementar corretiva que adote critério mais preciso do que o do próprio texto vetado — interrupção única para os atos unilaterais do credor, preservadas as interrupções decorrentes de ato do devedor (reconhecimento do débito, parcelamento) e as hipóteses consensuais, que dependem da adesão do contribuinte. O critério não é o número de interrupções, mas a autoria do ato: quem pode reiniciar o prazo sozinho só pode fazê-lo uma vez.

Terceira, e independentemente do Congresso: os tribunais devem ler o inciso VII em conformidade com o Tema 390, negando-lhe efeito interruptivo quando a não localização já tiver deflagrado a suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Quarta: os tribunais devem rechaçar a leitura do § 3º que paralise a prescrição intercorrente e aplicar, à interrupção por ato unilateral do credor, o parâmetro de interrupção única que o Código Civil e o Decreto nº 20.910/1932 consagram, com fundamento na vedação de eternização afirmada no Tema 390.

10. Conclusões

1. O veto à interrupção única da prescrição, somado às causas interruptivas ampliadas pela Lei Complementar nº 236/2026, instituiu um regime que eterniza a execução fiscal. O Congresso Nacional aprovou a trava, combinada com a suspensão do prazo durante o processo; o veto suprimiu ambas.

2. O regime admite interrupções ilimitadas por atos unilaterais do credor — o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, introduzido pela Lei Complementar nº 208/2024, e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial — e premia o fracasso da cobrança, convertendo em causa interruptiva a sentença que extingue a execução por não localização do devedor ou de bens.

3. Com o reinício integral do prazo (§ 3º), a prescrição tributária deixa de sancionar a inércia do credor e passa a obedecer à sua vontade. É imprescritibilidade por via oblíqua, em afronta direta à vedação de eternização das execuções fiscais que o Supremo Tribunal Federal (Tema 390) e o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS) extraíram do princípio da segurança jurídica.

4. O regime não tem paralelo no ordenamento: o Código Civil e o Decreto nº 20.910/1932 limitam a uma única vez a interrupção da prescrição, este último precisamente quando a devedora é a Fazenda Pública.

5. As razões do veto não param em pé: ignoram que o texto aprovado protegia a Fazenda diligente pela suspensão do prazo durante o processo, confundem prescrição com instrumento de combate à fraude, provam demais e contrariam a política de racionalização da execução fiscal afirmada no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024.

6. O Congresso Nacional deve rejeitar o veto. Enquanto não o fizer, os tribunais têm o dever de ler o art. 174 em conformidade com o Tema 390. A cobrança do crédito tributário não pode ser eterna.

Notas

  1. BRASIL. Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026. Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. DOU de 4.9.2026, edição extra. Vigência na data da publicação (art. 3º). Projeto de origem: PLP nº 124/2022.
  2. BRASIL. Presidência da República. Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026 (razões do veto parcial ao PLP nº 124/2022), com oitiva do Ministério da Fazenda e da Advocacia-Geral da União.
  3. BRASIL. Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, cuja ementa anuncia, entre outros objetos, a alteração do Código Tributário Nacional “para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição”.
  4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 09.11.2016. Tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
  5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.686.659/SP (Tema 777 dos recursos repetitivos), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.11.2018, DJe 11.03.2019. Tese: “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”.
  6. A conclusão decorre do próprio texto então vigente do inciso II do parágrafo único do art. 174, que mencionava apenas o protesto judicial. No mesmo sentido, registrando que o protesto extrajudicial, embora legítimo, não interrompia a prescrição tributária antes da Lei Complementar nº 208/2024: DELLA FLORA, Ana Lúcia Mucha. Protesto extrajudicial na execução fiscal como causa de interrupção. Migalhas, 8 jul. 2026.
  7. Texto dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 174, na redação aprovada pelo Congresso Nacional, conforme transcrito na Mensagem nº 743/2026. O § 2º dispunha: “Nas hipóteses de transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira, a instauração ou retomada de tratativas relativas ao mesmo crédito tributário poderá produzir novos efeitos interruptivos ou suspensivos da prescrição, nos termos da legislação específica, não se aplicando a limitação de interrupção única prevista no § 1º deste artigo”.
  8. Mensagem nº 743/2026, razões do veto aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 174 do Código Tributário Nacional, na forma do art. 1º do PLP nº 124/2022.
  9. Lei Complementar nº 236/2026, art. 1º, na parte em que dá nova redação ao art. 174 do Código Tributário Nacional. Texto conferido no portal da legislação da Presidência da República. Registre-se, por cautela, que ao menos um repositório privado de legislação indica o § 3º como vetado; a informação é incorreta — o § 3º consta do texto publicado e está em vigor.
  10. Constituição Federal, art. 66, § 2º: “O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.”
  11. Constituição Federal, art. 146: “Cabe à lei complementar: […] III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: […] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”.
  12. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 636.562 (Tema 390 da repercussão geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, sessão virtual encerrada em 17.02.2023. Tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
  13. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, sob o rito dos recursos repetitivos. Teses 4.1 e 4.2: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”; “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80 – LEF, findo o qual restará prescrita a execução fiscal”.
  14. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 636.562/SC (Tema 390 da repercussão geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, sessão virtual encerrada em 17.02.2023. Trecho conforme o resumo oficial do julgamento publicado no Informativo STF nº 1083, de 28 de fevereiro de 2023.
  15. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. Trecho da ementa do voto do relator, conforme transcrita no voto-vista da Min. Assusete Magalhães.
  16. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.340.553/RS, voto-vista da Min. Assusete Magalhães, em passagem que transcreve doutrina (MELO FILHO, João Aurino de (coord.). Execução fiscal aplicada. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 498-499, conforme referência constante do próprio voto).
  17. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 653, Primeira Seção, aprovada em 02.12.2021, DJe 07.12.2021: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
  18. A execução fiscal extrajudicial ainda não dispõe, em âmbito federal, da “legislação específica” a que remete o inciso IX. Tramitam no Senado Federal o Projeto de Lei nº 4.257/2019, que institui a execução fiscal administrativa, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com última movimentação em 08.03.2024, e o Projeto de Lei nº 2.488/2022, que institui nova Lei de Execução Fiscal e prevê a cobrança extrajudicial de débitos de menor valor, pronto para deliberação do Plenário, sem votação (consultas aos portais do Congresso Nacional e do Senado Federal em 01.10.2026). O inciso IX é, por ora, causa interruptiva em potência — mas integra o desenho que aqui se examina, e sua eficácia dependerá apenas da aprovação de um desses projetos.
  19. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; embargos de declaração julgados em 22.04.2024. Item 2 da tese: “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Nos embargos de declaração, a Corte assentou que a tese “aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184”.
  20. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, art. 1º, §§ 1º e 3º: extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, do ajuizamento, decorrer mais de um ano sem movimentação útil, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis; admitida nova propositura, desde que não consumada a prescrição, se localizados bens.
  21. Ilustrativamente: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.742.611/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018, DJe 26.11.2018 — recurso não conhecido (Súmula 7/STJ), em caso no qual a instância de origem computou a prescrição a partir da exclusão do último de três parcelamentos sucessivos (Refis, PAES e PAEX).
  22. Código Civil, art. 202, caput: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: […]”. O parágrafo único dispõe: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. O § 3º do novo art. 174 do Código Tributário Nacional reproduz esse parágrafo único, acrescentando apenas a referência ao processo “judicial ou extrajudicial” — mas sem a trava do caput.
  23. Decreto nº 20.910/1932, art. 8º: “A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez”; art. 9º: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
  24. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 383 (1964): “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
  25. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.963.067, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma (notícia institucional do STJ de 05.04.2022): a propositura de ação judicial não interrompe a prescrição quando já houver interrupção anterior pelo protesto do título. No mesmo sentido, REsp 1.786.266, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma (notícia institucional do STJ de 21.10.2022), reafirmando que a interrupção é única, seja judicial ou extrajudicial a sua causa, para evitar que interrupções sucessivas perpetuem a incerteza nas relações jurídicas.
  26. BRASIL. Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 (Código de Defesa do Contribuinte), DOU de 09.01.2026, art. 11, caput: “Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”.
  27. Código Tributário Nacional, art. 185, caput, com a redação da Lei Complementar nº 118/2005: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
  28. Lei nº 8.397/1992, art. 2º, com a redação da Lei nº 9.532/1997, que autoriza a medida cautelar fiscal, entre outras hipóteses, quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens; quando, tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; ou quando, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens (incisos I a III).
  29. ARAUJO, Marcellus Victor Gomes de. O novo artigo 174 do CTN e a prescrição que talvez nunca comece. Consultor Jurídico, 19 set. 2026. Na mesma direção crítica ao veto, embora em texto de avaliação favorável à lei no conjunto: OLIVEIRA, Bruno Bastos de. LC 236 promove avanço ao consolidar o princípio de consenso ao tributo. Consultor Jurídico, 24 set. 2026.
  30. BRASIL. Congresso Nacional. Veto nº 48/2026 (parcial), aposto ao PLP nº 124/2022. Situação “sobrestando a pauta”, conforme consulta ao portal do Congresso Nacional em 01.10.2026.

Referências

  • ARAUJO, Marcellus Victor Gomes de. O novo artigo 174 do CTN e a prescrição que talvez nunca comece. Consultor Jurídico, 19 set. 2026.
  • BRASIL. Congresso Nacional. Veto nº 48/2026 (parcial). Aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022. Consulta em 1º out. 2026.
  • BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Decreto nº 20.910, de 1932. Regula a prescrição quinquenal.
  • BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
  • BRASIL. Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais).
  • BRASIL. Lei nº 8.397, de 1992. Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
  • BRASIL. Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. Institui o Código de Defesa do Contribuinte. Diário Oficial da União, Brasília, 9 jan. 2026.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, 4 set. 2026, edição extra.
  • BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.488, de 2022. Institui nova Lei de Execução Fiscal.
  • BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4.257, de 2019. Institui a execução fiscal administrativa.
  • BRASIL. Presidência da República. Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.340.553/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Julgado em 12 set. 2018. DJe 16 out. 2018.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.742.611/RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgado em 12 jun. 2018. DJe 26 nov. 2018.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.786.266. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.963.067. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.686.659/SP (Tema 777). Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. Julgado em 28 nov. 2018. DJe 11 mar. 2019.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 653. Primeira Seção. Aprovada em 2 dez. 2021. DJe 7 dez. 2021.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.135/DF. Rel. Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em 9 nov. 2016.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 636.562 (Tema 390 da repercussão geral). Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Sessão virtual encerrada em 17 fev. 2023.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral). Rel. Min. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19 dez. 2023. Embargos de declaração julgados em 22 abr. 2024.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 383. 1964.
  • DELLA FLORA, Ana Lúcia Mucha. Protesto extrajudicial na execução fiscal como causa de interrupção. Migalhas, 8 jul. 2026.
  • MELO FILHO, João Aurino de (coord.). Execução fiscal aplicada. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2014 (citado no voto-vista da Min. Assusete Magalhães no REsp 1.340.553/RS).
  • OLIVEIRA, Bruno Bastos de. LC 236 promove avanço ao consolidar o princípio de consenso ao tributo. Consultor Jurídico, 24 set. 2026.

Este texto trata do tema em tese. Para analisar o seu caso, fale com o escritório.

Fale com o escritório
WhatsAppLigar